REVOGADA
PELA LEI Nº 2.069/2013
REVOGADA
PELA LEI Nº 1.471/2007
REVOGADA
PELA LEI Nº 1.028/2003
LEI Nº 225, DE 20 DE
AGOSTO DE 1992.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE
CARAGUATATUBA,
DOUTOR JOSÉ DIAS PAEZ LIMA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de
Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIACÃO DO CONSELHO TUTELAR DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º Fica criado o Conselho
Tutelar de Caraguatatuba, órgão permanente e autônomo, no jurisdicional,
encarregado de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente,
no Município de Caraguatatuba.
Art.
2º O Conselho Tutelar será
composto de cinco (05) membros efetivos, e três (03) suplentes escolhidos por
votação facultativa, em Assembléia, pelas organizações não governamentais
sediadas no Município.
Parágrafo
único - O mandato do Conselho Tutelar será de três (03) anos, permitida
uma reeleição.
Art.
3º Para candidatura a membro
do Conselho Tutelar serão exigidos os seguintes requisitos:
a) reconhecida idoneidade moral;
b) idade superior a vinte e um anos (21);
c) provar experiência mínima de dois (02) anos na área de defesa
e atendimento a Criança e ao Adolescente;
d) residir no Município, a mais de dois (02) anos;
e) ter o 2º grau.
Art.
4º O Conselho Tutelar
funcionará em local, dia e horário estipulado pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art.
5º Os membros titulares do
Conselho Tutelar receberão bonificação até o valor máximo correspondente a 3 (três) pisos salariais do Quadro Geral dos Servidores
Municipais. (Redação
dada pela Lei nº 371/1993)
§ 1º A bonificação durante o período de exercício efetivo do mandato
de Conselheiro não configura vínculo empregatício.
§ 2º Na hipótese do Conselheiro já ser servidor Público Municipal,
optará pela bonificação se lhe convier, vedada a
acumulação de vencimentos com a bonificação.
Art.
6º O exercício efetivo da
função de Conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá
presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime
comum o julgamento definitivo (art. 135, da Lei Federal Nº 8069/90).
CAPÍTULO
II
DAS
ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
Art.
7º São atribuições do
Conselho Tutelar:
I - Atender as crianças e adolescentes sempre que houver ameaça ou
violação dos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente: por
ação ou omissão da Sociedade ou Estado; por falta, omissão ou abuso dos pais ou
responsáveis, e em razão de sua conduta, aplicando as seguintes medidas (art.
101, I a VII, da Lei Federal Nº 8069/90):
a) encaminhamento aos pais ou responsáveis;
b) orientação, apoio e acompanhamento temporário;
c) matrícula e freqüência obrigatória em estabelecimento oficial
de ensino fundamental;
d) inclusão em programa comunitário oficial de auxílio à
família, à criança e ao adolescente;
e) requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico,
em regime hospitalar, ambulatorial ou residencial;
f) incluso em programa oficial ou comunitário de auxílio,
orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
g) abrigo em entidades assistenciais.
II - Atender e aconselhar os pais ou responsáveis, e se for o
caso, aplicar-lhes as seguintes medidas (art.129, I a VII, da Lei Federal Nº
8069/90):
a) encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção
à família;
b) inclusão em programa de tratamento a alcoólatras e
toxicômanos;
c) encaminhamento a cursos ou programa de orientações;
d) encaminhamento a tratamento psicológico e/ou psiquiátrico;
e) obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar a sua
freqüência e aproveitamento escolar;
f) obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento
especializado e
g) advertência.
III - Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) - requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação,
serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) - representar junto a autoridade
judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
IV - Encaminhar ao Ministério Publico
notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra o Direito
da Criança e do Adolescente;
V - Encaminhar a autoridade judicial os casos de sua
competência;
VI - Providenciar a medida estabelecida pela autoridade
judiciária dentre as previstas em Lei para o adolescente autor de ato
infracional (art.101, I a VI da Lei Federal Nº 8069/90);
VII - Expedir notificação;
VIII - Requisitar certidões de nascimento e de óbito da Criança
e do Adolescente, quando necessário;
IX - Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da
proposta orçamentária para Plano e Programa de Atendimento dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
X - Representar, em nome da pessoa e da família, contra programa
ou programação de rádio ou televisão que desrespeitem valores éticos e sociais,
bem como propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à
saúde da Criança e do Adolescente (art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição
Federal);
XI - Representar ao Ministério Público para efeito das ações de
perda ou suspenso do pátrio poder.
Parágrafo
único - O Abrigo é medida
provisória e excepcional, utilizável corno forma de transição para colocação em
família substituta, por autoridade judiciária, no importando privação de
liberdade.
Art.
8º Aplica-se ao Conselho
Tutelar a regra de competência constante do artigo 147 da Lei Federal Nº
8069/90.
CAPÍTULO
III
DA
ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
Art.
9º Nos quinze (15) dias
imediatos publicação desta Lei, a Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Caraguatatuba, convocará a Assembléia Pública com as
organizações não governamentais, para eleição dos cinco (05) membros efetivos e
três (03) suplentes do Conselho Tutelar.
§ 1º As organizações não governamentais previstas neste artigo,
deverão ter personalidade jurídica.
§ 2º Cada organização deverá indicar um representante com direito a
voto.
§ 3º Às chapas contendo os nomes dos candidatos ao Conselho Tutelar,
deverão ser apresentadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Caraguatatuba, para registro e apresentação na Assembléia de
votação.
§ 4º A posse será dada pelo Prefeito Municipal, no prazo de até sete
(07) dias após a eleição.
§ 5º No prazo de trinta (30) dias após a instalação, os membros do
Conselho Tutelar deverão elaborar seu Regimento Interno e eleger um Coordenador
e um Secretário.
§ 6º São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher,
ascendentes e descendentes, sogro, genro ou nora, irmãs e cunhados, durante o
cunhadio, tio e sobrinho, madrasta ou padrasto e enteado, bem como os parentes
até segundo grau do Juiz ou Curador da Criança e do Adolescente, em exercício
na Comarca.
§ 7º Será considerado vago o cargo, por morte, renúncia ou perda do
mandato.
§ 8º Perderá o mandato o Conselheiro que transferir sua residência
para fora do Município de Caraguatatuba, que for condenado por sentença com
transito em julgado, descumprir os deveres da função, este apurado em processo
administrativo, assegurada ampla defesa e mediante o voto favorável à perda do
mandato por 2/3 dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
§ 9º O suplente será convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente a assumir função no Conselho Tutelar, em caso de vacância
de cargo, férias, licenças na área profissional e, durante o exercício efetivo
da função, terá direito a bonificação.
CAPÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
Art.
11 Os casos omissos serão
resolvidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e
na sua impossibilidade pelo Prefeito Municipal.
Art.
12 As despesas decorrentes da
execução desta Lei, serão atendidas com dotação existente no orçamento em
vigor.
Art.
13 Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Caraguatatuba,
20 de agosto de 1992.
DR. JOSÉ DIAS PAEZ LIMA
Prefeito
Publicada
na Seção de Atividades Complementares, aos 20 de agosto de 1992.
ELI MACEDO
Divisão de Administração
Diretor
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.